Decisão · STJ

STJ AREsp 2445635

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. A certidão de fl. 219 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de decisão de fls. 637/639 teve início em 18/2/2025 e término em 24/2/2025, a Petição n. 153.865/2025 (AgRg), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada em 25/2/2025. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DURVAL ANTONIO DA SILVA NETO contra a decisão da Presidência desta Cort e que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. A certidão de fl. 219 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de decisão de fls. 637/639 teve início em 18/2/2025 e término em 24/2/2025, a Petição n. 153.865/2025 (AgRg), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada em 25/2/2025. 3. Agravo regimental não conhecido.
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