Decisão · STJ

STJ HC 963067

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-22publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeira instância, determinando o retorno do apenado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência. 4. A questão também envolve a análise da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando se a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir são suficientes para justificar tal exigência. III. Razões de decidir 5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. 7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÂO PAULO contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de habeas corpus (fls. 219-225). Consta dos autos que o paciente estava em cumprimento de pena em regime semiaberto e o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 10ª RAJ), Comarca de Sorocaba/SP, concedeu-lhe a progressão ao regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico (fls. 56-58). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem cassou a decisão de primeira instância, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto bem como a realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar e, depois, a reavaliação do pleito. No writ, a Defesa sustentou a ilegalidade do acórdão do Tribunal de origem, aduzindo que a decisão configura aplicação retroativa de lei mais gravosa (Lei n. 14.843/2024), em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Argumentou que houve declaração de inconstitucionalidade de lei semelhante. Asseverou, ainda, a ausência de fundamentação idônea para justificar a necessidade de realização do exame criminológico. A ordem de habeas corpus foi concedida (fls. 200-207). Neste recurso, o agravante aduz que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena e seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime (fl. 222). Assevera que se trata de norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia (fl. 223). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão atacada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 229-238. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeira instância, determinando o retorno do apenado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência. 4. A questão também envolve a análise da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando se a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir são suficientes para justificar tal exigência. III. Razões de decidir 5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. 7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
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