STJ AREsp 2809216
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIVALDO PINHEIRO contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões (fls. 727/735), a parte recorrente afirmou que todos os supostos óbices foram devidamente enfrentados no Agravo em Recurso Especial, que haveria exposto de forma detalhada a argumentação defensiva, acompanhada de um cotejo analítico preciso (fl. 731). A defesa renovou a tese segundo a qual a pretensão contida no apelo nobre estaria voltada para a revaloração jurídica de fatos incontroversos (fl. 729), de modo que o conhecimento do recurso especial não encontraria impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a defesa postulou o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental ao colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, com os consequentes conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.