Decisão · STJ

STJ AREsp 2791872

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ, a impedir o reexame de provas. 2. A decisão agra v ada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o reconhecimento pessoal ou fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, insuficiente para a formação do Juízo condenatório, a não ser que corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante pode ser condenado com base apenas no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A parte agravante alega que a questão é meramente jurídica e não demanda reexame de provas, mas, sim, a análise do quadro fático delineado no acórdão para verificar se houve violação do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva. 6. A decisão agravada concluiu que a condenação do agravante está amparada em outras provas concretas, independentes e autônomas, além do reconhecimento pessoal, o que impede a revisão do julgado sem revolvimento probatório. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser corroborado por outras provas para sustentar condenação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBSON FARIAS DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante pede o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pois, ainda que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas não apenas pelo reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, o referido reconhecimento foi utilizado como base para a condenação. O que levou a condenação a conter prova ilícita. (..). Assim, merece o reconhecimento ilegal ser declarado nulo, e cassada a condenação, devendo os autos retornarem a instância de origem para prolação de nova sentença, afastando-se a prova ilícita (vedada pelo ordenamento jurídico) (fls. 567-568). Requer a submissão ao Colegiado para que seja provido o recurso a fim de reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, cassada a sentença e retornem os autos à origem para prolação de nova sentença (fl. 578). Contrarrazões às fls. 583-586. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (587-589). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ, a impedir o reexame de provas. 2. A decisão agra v ada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o reconhecimento pessoal ou fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, insuficiente para a formação do Juízo condenatório, a não ser que corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante pode ser condenado com base apenas no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A parte agravante alega que a questão é meramente jurídica e não demanda reexame de provas, mas, sim, a análise do quadro fático delineado no acórdão para verificar se houve violação do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva. 6. A decisão agravada concluiu que a condenação do agravante está amparada em outras provas concretas, independentes e autônomas, além do reconhecimento pessoal, o que impede a revisão do julgado sem revolvimento probatório. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser corroborado por outras provas para sustentar condenação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
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