STJ AREsp 2810145
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do REsp n. 1.217.720/AL (fl. 1.943). Trata-se de agravo regimental interposto por Jadielson dos Santos Nunes contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.896/1.897). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito (fl. 1.928) e que infirmou todos os fundamentos da decisão (fl. 1.929). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 1.946): PENAL e PROCESSUAL PENAL. AgRg em Edcl no AREsp. Homicídio. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp. Não conhecimento do AREsp pela Presidência do STJ. Arts. 21- E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Súmula 182/STJ. Inobservância do princípio da dialeticidade. Equívoco repetido no agravo regimental. Não conhecimento do AgRg, com a manutenção da decisão de não conhecimento do AREsp integrada pelo decisum que rejeitou os EDcl. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.