Decisão · STJ

STJ HC 946672

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme disposto na Súmula n. 471/STJ e em precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, que torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática por mim proferida, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em que, apesar de não conhecido o writ, foi concedida a ordem, d e ofício, restabelecendo a decisão de primeiro grau que permitiu o benefício da saída temporária. Em suas razões, o Parquet estadual alega, em síntese, que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, no que diz respeito às restrições às saídas temporárias e ao trabalho externo, aplicam-se no bojo de um processo de execução, de natureza procedimental. Sustenta tratar-se de nova legislação de norma processual penal, que deve ser aplicada imediatamente aos atos jurisdicionais praticados durante a sua vigência, independentemente da data da prática da conduta delitiva. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, indeferindo-se o benefício da saída temporária ao apenado, com a aplicação, de imediato, das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme disposto na Súmula n. 471/STJ e em precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, que torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
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