STJ REsp 2164309
CIVILEmenta. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência. 5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023. 7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023. IV. Dispositivo e tese Dado provimento ao recurso especial da União. Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios , a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual corresponde nte ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 1095-1117), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região que deu provimento a sua apelação, com a seguinte ementa (fls. 1036-1052): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RESP 1.111.829/SP . TEMA 126 DO STJ. ADEQUAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% A. A. ADI 2332. RECURSO PROVIDO. 1. Julgada procedente a pretensão de desapropriação para fins de reforma agrária pela sentença de fls. 594/609 (ID 4050000.28440514), mantida pelo acórdão de fls. 670/678 e 706/713 (ID 4050000.28440505 e 4050000.28440502), sobreveio acórdão que, em juízo de retratação, apenas isentou o INCRA do ônus da sucumbência, fls. 811/815 (ID 4050000.28440486) e deferiu a restituição dos valores adiantados por esta autarquia a título de honorários periciais, fls. 825/832 (ID 4050000.28440488), contra o qual houve interposição de recurso especial, impugnando o percentual dos juros compensatórios, fls. 833/842 (ID 4050000.28440489), sendo os autos suspensos por afetação ao tema 126 do STJ, fl. 845 (ID 4050000.28440490), contra o qual o INCRA interpôs agravo interno, no qual impugnou o prejuízo que a suspensão do processo acarreta para a autarquia e que a decisão do STF na ADI 2.332 definiu a questão, motivo pelo qual requereu a reconsideração da decisão, fls. 848/851 (ID 4050000.2844049 Foram opostos embargos de declaração, buscando a aplicação do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 (exclusão dos juros no período em que esteve em vigor); a aplicação do art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, a partir de julho de 2017 (juros, compensatórios de acordo com o percentual dos juros remuneratórios dos Títulos da Dívida Agrária), os quais foram rejeitados por acórdão com a seguinte ementa (fls. 1078-1092): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTENTO REFORMATÓRIO. ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão lavrado em 07.02.2023 (ID 4050000.36112751) que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para estabelecer o percentual de 6% a. a. (seis por cento ao ano), a título de juros compensatórios, ao argumento de ter incidido em omissão quanto à aplicação do art. 1.º, da Medida Provisória n.º 700/2015, em relação à exclusão dos juros no período em que esteve em vigor, e do art. 5.º, § 9.º, da Lei nº 8.629/1993, no que se refere aos juros compensatórios, de acordo com o percentual dos juros remuneratórios dos Títulos da Dívida Agrária - no caso 3% ao ano, sobre a diferença entre a oferta e a condenação, além da inobservância da orientação do STJ nos autos da PET 12344/DF, motivo pelo qual requereu o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, no termos da argumentação supra. 2. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022, do CPC). 3. Diversamente do que alega a parte embargante, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado foi prolatado em sede de ju ízo de retratação de tese fiada em recurso repetitivo apenas quanto à matéria nele veiculada, a saber, índice de juros compensatórios em desapropriação, tendo sido suficientemente fundamentado quanto a esta matéria, tanto que reformou em parte a sentença neste ponto. 4. Ao que parece, pretende a parte embargante a reforma da decisão embargada, o que é inadequado na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. O recurso especial arguiu a violação ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, do CPC, visto que não teriam sido analisadas teses relevantes ao julgamento da causa. Alegou violação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, visto que seriam aplicáveis os juros compensatórios vigentes no momento da incidência, na forma do tema 1072 do STJ. Assim, deveriam ser excluídos os juros no período de vigência da Medida Provisória n. 700/2015, aplicando-se juros compensatórios de acordo com o percentual dos juros remuneratórios dos Títulos da Dívida Agrária (3% ao ano), sobre a diferença entre a oferta e a condenação, a partir de julho de 2017, e novamente excluídos os juros compensatórios, de julho de 2023 em diante. A recorrida CEAGRA - CERAMICA AGROPECUARIA ASSUNÇÃO LTDA. ofereceu resposta (fls. 1122-1134). Sustentou que o momento de incidência que define os juros compensatórios é a data da imissão na posse, ocorrida em 5/9/2003. Acrescentou que a Medida Provisória n. 700/2015 não foi convertida em lei, pelo que não seria aplicável. Aduziu que a introdução do art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 é posterior à imissão na posse, pelo que não deve ser aplicado. Pediu o desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 1144-1178). Opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência. 5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023. 7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023. IV. Dispositivo e tese Dado provimento ao recurso especial da União. Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios , a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual corresponde nte ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.