Decisão · STJ

STJ RHC 205207

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão cautelar do agravante, denunciado pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. 2. A Defesa alega excesso de prazo na prisão processual, reiterando argumentos apresentados em habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão processual do agravante, considerando a complexidade do caso e a atuação da Defesa na dilação do prazo processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não reconheceu o excesso de prazo, destacando que a complexidade do caso, envolvendo homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, justifica a maior elasticidade na duração do processo. 5. A dilação do prazo processual decorreu de pedidos da Defesa para a oitiva de testemunhas não localizadas, o que não caracteriza desídia estatal. 6. A decisão monocrática destacou a fundamentação idônea das instâncias ordinárias para a manutenção da prisão cautelar, não havendo argumentos jurídicos novos que infirmem os motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade do caso e a atuação da defesa na dilação do prazo processual não configuram excesso de prazo na prisão processual. 2. A fundamentação idônea das instâncias ordinárias justifica a manutenção da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 202.942/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON SOUSA ARAÚJO contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário (fls. 465/467). Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ocorrência de excesso de prazo na prisão processual. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 491/496). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão cautelar do agravante, denunciado pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. 2. A Defesa alega excesso de prazo na prisão processual, reiterando argumentos apresentados em habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão processual do agravante, considerando a complexidade do caso e a atuação da Defesa na dilação do prazo processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não reconheceu o excesso de prazo, destacando que a complexidade do caso, envolvendo homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, justifica a maior elasticidade na duração do processo. 5. A dilação do prazo processual decorreu de pedidos da Defesa para a oitiva de testemunhas não localizadas, o que não caracteriza desídia estatal. 6. A decisão monocrática destacou a fundamentação idônea das instâncias ordinárias para a manutenção da prisão cautelar, não havendo argumentos jurídicos novos que infirmem os motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade do caso e a atuação da defesa na dilação do prazo processual não configuram excesso de prazo na prisão processual. 2. A fundamentação idônea das instâncias ordinárias justifica a manutenção da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 202.942/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024.
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