STJ REsp 2106224
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, as despesas havidas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) devem ser deduzidas em dobro do lucro tributável da empresa, chegando-se ao lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e do respectivo adicional. Entende-se, ainda, que a limitação do benefício fiscal em 4% (quatro por cento) deve incidir sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS RIACHUELO SA da decisão de minha relatoria de fls. 1.258/1.268. A parte agravante defende o direito de deduzir o dobro das despesas com o PAT do lucro tributável, incluindo o adicional de 10% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), alegando que, ao contrário do que constou na decisão agravada, o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite a dedução em dobro das despesas com o PAT do lucro tributável, antes do cálculo do adicional do imposto de renda. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, as despesas havidas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) devem ser deduzidas em dobro do lucro tributável da empresa, chegando-se ao lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e do respectivo adicional. Entende-se, ainda, que a limitação do benefício fiscal em 4% (quatro por cento) deve incidir sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável. 2. Agravo interno a que se nega provimento.