STJ REsp 2145049
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM. DECURSO DE TEMPO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012). 2. "Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento" (AgInt no AREsp 2.040.442/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO HENRIQUE PAVÃO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 360/361, que não conheceu do recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. Nas presentes razões, o agravante afirma que a decisão agravada alega que a questão do feriado do dia 20/11 (dia da consciência negra) merece uma discussão colegiada, uma vez que, a partir da Lei 14.759/2023, a referida data tornou-se feriado nacional; e que, com a edição da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC por ocasião da Lei 14.939/2024, é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 398/403. Às fls. 414/416, apresenta pedido de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão do leilão até o conhecimento da matéria pelo STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM. DECURSO DE TEMPO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012). 2. "Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento" (AgInt no AREsp 2.040.442/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.