Decisão · STJ

STJ SLS 3474

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da população local, uma vez que se determinou de forma brusca e precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de serviço público essencial de saúde serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte. 4. Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.782/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014. 5. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.). 6. É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por 3S Soluções em Serviços de Saúde Ltda. da decisão monocrática, às fls. 1.215-1.221, proferida pela então Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que deferiu o Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, e suspendeu os efeitos do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 0814902-87.2023.8.20.0000, de modo a permitir a participação de cooperativas no Pregão Eletrônico n. 048/2023, e por conseguinte, manter os Contratos n. 20 e 22/2024 firmados com a Coopmed e Coopsaúde. Consta dos autos que foi ajuizada, na origem, a Ação Declaratória de Nulidade 0812435-46.2023.8.20.5106 contra o Estado ora requerente, por supostas nulidades no Edital do Pregão Eletrônico 048/2023-SESAP, cujo objeto é "a contratação de serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte, pelo período de 12 meses, conforme especificação e quantitativo estimado no quadro 1 do Termo de Referência" (fl. 152). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado por 3S Soluções em Serviços de Saúde Ltda. e determinou "a vedação da participação de cooperativas, até ulterior deliberação, do Pregão Eletrônico nº 048/2023 (Processo Administrativo nº 00610909.000124/2021-25), prosseguindo-se o certame em seus ulteriores termos" (fls. 83-90). Irresignada, a Cooperativa Médica do RN Coopmed/RN interpôs o Agravo de Instrumento 0814902-87.2023.8.20.0000, tendo o relator, Desembargador Virgílio Macedo Jr., deferido o pedido de antecipação da tutela recursal em 29.11.2023, "a fim de determinar a suspensão da decisão questionada, para que seja permitida a participação de cooperativas no Pregão Eletrônico n.º 048/2023 - Processo SEI n.º 00610909.000124/2021-25" (fl. 407). A título de ilustração, confiram-se trechos da fundamentação do decisum (fls. 404-407): 12. Entendo assistir razão à parte agravante. 13. Com efeito, o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei de Licitações proíbe a previsão de cláusulas nos atos convocatórios que restrinjam o caráter competitivo do certame, inclusive no caso de sociedades cooperativas, o que denota a viabilidade da participação de cooperativas em procedimentos licitatórios. 14. Por sua vez, buscando promover a participação das entidades, o art. 34 da Lei nº 11.488/2007estendeu benefícios e privilégios às sociedades cooperativas, desde que sua receita bruta não ultrapasse o limite previsto para as empresas de pequeno porte. 15. Seguindo esse entendimento, o teor da Súmula 281/TCU, que dispõe: "É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade." 16. Nesse sentido, percebe-se que a regra é a permissão da participação de cooperativas em licitações, excepcionando-se a participação de cooperativas em licitações apenas quando a natureza do serviço demanda subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. 17. A legislação brasileira, notadamente A Lei nº 12.690/2012 confirmou a possibilidade de participação de cooperativas em licitações, excetuando atividades que exijam subordinação de mão de obra, conforme art. 10, §2º, :in verbis: (..) 18. Perfilhando esse entendimento, trago os seguintes julgados: (..) 19. Desse modo, entendo que a participação das cooperativas atende ao princípio da ampla competitividade, assegurando a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para a concessão de tutela antecipada. O primeiro relaciona-se à probabilidade de direito da agravante, que se mostra evidente em face da possibilidade de violação dos princípios supracitados. O segundo diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que se verifica diante da possibilidade de a agravante ser privada de participar de competição pública. 21. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da decisão questionada, para que seja permitida a participação de cooperativas no Pregão Eletrônico n.º 048/2023 - Processo SEI n.º 00610909.000124/2021-25. Posteriormente, contudo, em julgamento realizado em 19.3.2024, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao Agravo de Instrumento 0814902-87.2023.8.20.0000, em aresto assim sintetizado (fls. 463/464): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS EM CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ÁREA DE SAÚDE. PROCESSO LICITATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O COOPERATIVISMO. DIFICULDADE DE CONTROLE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que a contratação dos serviços da área de saúde, por meio de cooperativa, não é adequada às necessidades públicas, eis que torna difícil o controle, pela Administração, sobre a força de trabalho, justamente pela ausência de subordinação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual é impossível a participação das cooperativas em processo licitatório para contratação de mão de obra, quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de estado de subordinação (STJ - AgInt no RMS: 42046 AC 2013/0105664-0, Data de Julgamento:02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Diante desse desate, a Cooperativa Médica do RN Coopmed/RN opôs Embargos Declaratórios, destacando a ocorrência do prévio encerramento do Pregão Eletrônico n. 048/2023 e a contratação e execução de parte dos serviços pela agravante e por Coopsaúde desde fevereiro de 2024. Em julgamento realizado em 24.6.2024, os Embargos Declaratórios foram rejeitados (fls. 512-518). Daí a apresentação do presente Pedido de Suspensão, no qual o Estado do Rio Grande do Norte aponta grave lesão à saúde e à ordem pública, considerada a necessidade de continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde até a conclusão de novo certame licitatório. Destaca que "a Decisão precária ora impugnada não levou em consideração os fatos novos que ocorreram entre a suspensão da liminar e o acórdão definitivo do Agravo de instrumento nº 0814902-87.2023.8.20.0000, quais sejam, i) a COOPMED e a COOPSAÚDE sagraram-se vencedoras no Pregão Eletrônico nº 048/2023-SESAP após a sua reintegração à disputa autorizada pela Relatoria (..), concedida em sede de tutela recursal de urgência, nos autos do AI nº 0814902-87.2023.8.20.0000 interposto pela terceira interessada (COOPMED); ii) diante do resultado licitatório, até então compreendido como válido, o Estado do Rio Grande do Norte firmou os Contratos nº 20 e 22/2024 com as aludidas cooperativas, publicados no Diário Oficial do Estado em 16/01/2024; iii) os respectivos serviços públicos de saúde foram planejados e estão sendo executados com a assistência atual da COOPMED e COOPSAÚDE, conforme escalas anexadas" (fl. 7). Aduz que "a imediaticidade exigida pela decisão ora combatida, em desclassificar repentinamente as Cooperativas do resultado do Pregão Eletrônico nº 048/2023-SESAP, provocará, por consequência, interrupção brusca, não planejada, do serviço público de saúde prestado pelos médicos cooperados das referidas entidades" (fl. 7). Ressalta que "o Estado do Rio Grande do Norte contratou as cooperativas em questão devidamente amparado por decisão judicial válida e eficaz" (fl. 9). Assevera que "o Juízo a quo não levou em conta o tempo necessário para formalizar a substituição dessas entidades, impondo um ônus excessivo ao aparato estatal responsável pelo serviço público de saúde, devido à abrupta escassez de pessoal, e com risco concreto de prejudicar o atendimento aos usuários do SUS, destinatários da garantia e que não dispõem de alternativas, como ocorre a usuários de planos privados" (fl. 9). Argumenta que "é indiscutível que a anulação repentina dos Contratos nº 20 e 22/2024-SESAP acarretará enorme prejuízo ao sistema público de saúde, especialmente diante da inexistência de pessoal suficiente para substituir imediatamente os profissionais das referidas cooperativas, situação que imporá condição periclitante ao sistema de saúde pública dos hospitais afetados" (fl. 12). Requer, ao final, "a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0814902-87.2023.8.20.0000, para proteção imediata do interesse público, da saúde e da ordem pública, garantindo-se ao Ente Público requerente o direito de manter os Contratos nº 20 e 22/2024-SESAP com a COOPMED e COOPSAÚDE, até que sobrevenha a decisão final de mérito no Processo n. 0812435-46.2023.8.20.5106" (fl. 14). Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.227-2.510), a recorrente, 3S Soluções em Serviços de Saúde Ltda., aduz que o Pedido de Suspensão de Liminar é inadmissível, uma vez que seria incabível o Recurso Especial interposto do acórdão de origem, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Afirma, também, que não há risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois: a) a jurisprudência desta Corte Superior seria no sentido de não permitir a participação de cooperativas de trabalho em licitação de contratação de mão de obra; b) outras empresas, além das cooperativas, já estavam atuando no setor e poderiam ser contratadas - via contratação emergencial - de modo que não haveria prejuízo à continuidade do serviço público; e c) o próprio Estado do Rio Grande do Norte já estaria providenciando o cumprimento da decisão que vedou a participação das cooperativas no certame para contratação de mão de obra médica terceirizada. Pede o provimento do recurso para inadmitir o Pedido de Suspensão ou, subsidiariamente, indeferir o incidente apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, "retornando o status quo ante do Pregão Eletrônico 048/2023-SESAP com a exclusão das cooperativas de sua participação e, consequentemente, suspendendo-se os contratos pactuados com elas, através da imediata substituição por empresas idôneas e sem descontinuidade da prestação de serviço público de saúde." (fl. 1.242). Contrarrazões, às fls. 3.802-3.808, na qual o Estado do Rio Grande do Norte aduz que não se aplicam os óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, já que na Suspensão de Liminar e de Segurança não se está diante de juízo de juridicidade da decisão impugnada, mas, sim, de verificação se há risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei 8.437/1992. Sustenta que, "além de descontinuidade da prestação da saúde pública em prejuízo direto à população, destinatária final da garantia, o cumprimento imediato da referida decisão implicará em excessivo ônus à Secretaria de Saúde do Estado, que deverá concentrar esforços com vistas a anular os Contratos nº 20 e 22/2024-SESAP, substituir a COOPMED e a COOPSAÚDE e proceder à formalização das novas pactuações condizentes com o objeto licitado, afinal, ao contrário do que alega a parte agravante, inexistem garantias de transição pacífica e sem interrupção no presente caso, dado o cenário atual." (fl. 3.806). Pede o não provimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da população local, uma vez que se determinou de forma brusca e precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de serviço público essencial de saúde serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte. 4. Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.782/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014. 5. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.). 6. É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022. 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →