Decisão · STJ

STJ REsp 2149907

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por ausência de comprovação do recolhimento do preparo mediante guia. 2. O recurso especial alegou violação do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, sustentando que o preparo foi realizado, mas a guia DARE não foi anexada devido a problemas técnicos no sistema. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito corretamente, resultando na deserção do recurso. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a ausência de anexação da guia DARE, por problemas técnicos, pode ser considerada como justificativa para afastar a deserção do recurso especial. 5. Outra questão é se a secretaria do Tribunal deveria ter intimado a parte para esclarecer a ausência da guia DARE, conforme o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não comprovou o recolhimento do preparo na forma devida, o que caracteriza a deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 7. A alegação de problemas técnicos não foi suficiente para afastar a deserção, uma vez que a parte não demonstrou a correlação entre o comprovante de pagamento e a guia DARE. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo na forma devida resulta na deserção do recurso. 2. Problemas técnicos na anexação de documentos não afastam a deserção se não demonstrada a correlação entre o pagamento e a guia de recolhimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 7º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 553/563 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 547/549). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem ignorou a fase de conferência do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015. Sustenta que a secretaria do Tribunal, ao constatar a ausência da DARE, deveria ter intimado o agravante para esclarecer qualquer dúvida. Como não o fez, afrontou a lei federal e violou o direito à ampla defesa do agravante. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito, não dependendo de análise fática para sua apreciação. Ao final, requer que seja acolhido o pleit o, com a consequente reforma do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 568/574). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por ausência de comprovação do recolhimento do preparo mediante guia. 2. O recurso especial alegou violação do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, sustentando que o preparo foi realizado, mas a guia DARE não foi anexada devido a problemas técnicos no sistema. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito corretamente, resultando na deserção do recurso. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a ausência de anexação da guia DARE, por problemas técnicos, pode ser considerada como justificativa para afastar a deserção do recurso especial. 5. Outra questão é se a secretaria do Tribunal deveria ter intimado a parte para esclarecer a ausência da guia DARE, conforme o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não comprovou o recolhimento do preparo na forma devida, o que caracteriza a deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 7. A alegação de problemas técnicos não foi suficiente para afastar a deserção, uma vez que a parte não demonstrou a correlação entre o comprovante de pagamento e a guia DARE. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo na forma devida resulta na deserção do recurso. 2. Problemas técnicos na anexação de documentos não afastam a deserção se não demonstrada a correlação entre o pagamento e a guia de recolhimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 7º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.
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