STJ REsp 2144777
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante requer o afastamento da Súmula n. 7/STJ, alegando que se tratar de matéria exclusivamente de direito e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades legais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7/STJ, pois a condenação está calcada em outras provas concretas, independentes e autônomas, além do reconhecimento fotográfico, conforme preconiza a jurisprudência atual desta Corte. 4. A parte agravante não refutou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, concreta e especificamente, o desacerto da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é mantida quando a condenação está baseada em provas concretas e autônomas, além do reconhecimento fotográfico. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLAIR CRISTIANO GUERREIRO TOMÉ contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante requer o afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP Requer a retratação da decisão ou a submissão ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso, com a consequente absolvição. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante requer o afastamento da Súmula n. 7/STJ, alegando que se tratar de matéria exclusivamente de direito e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades legais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7/STJ, pois a condenação está calcada em outras provas concretas, independentes e autônomas, além do reconhecimento fotográfico, conforme preconiza a jurisprudência atual desta Corte. 4. A parte agravante não refutou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, concreta e especificamente, o desacerto da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é mantida quando a condenação está baseada em provas concretas e autônomas, além do reconhecimento fotográfico. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.