STJ HC 978668
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Decisão monocrática NA ORIGEM. Não conhecimento. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impetração contra decisão monocrática de relator na origem. 2. O Juízo das execuções indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. A defesa alegou constrangimento ilegal pela decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, sustentando a presença dos requisitos para concessão do indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem a interposição de agravo regimental na instância de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não é possível conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, quando não interposto agravo regimental na instância de origem. 5. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, sendo necessário submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem a interposição de agravo regimental na instância de origem. 2. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio ex aurimento da instância antecedente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "a" e "c", e II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.975/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/2/2016; STJ, AgRg no RHC 60.261/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; e STJ, AgRg no HC 303.098/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/12/2014. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MANOEL DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que a impetração ataca decisão monocrática do relator na origem. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. Impetrado prévio writ, o desembargador relator não conheceu da ação em decisão acostada às e-STJ fls. 9/12. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustentou que se encontram presentes os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do indulto. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, o deferimento do benefício de indulto. O writ foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 47/48). No presente agravo regimental, reitera a defesa as razões expostas na inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Decisão monocrática NA ORIGEM. Não conhecimento. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impetração contra decisão monocrática de relator na origem. 2. O Juízo das execuções indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. A defesa alegou constrangimento ilegal pela decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, sustentando a presença dos requisitos para concessão do indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem a interposição de agravo regimental na instância de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não é possível conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, quando não interposto agravo regimental na instância de origem. 5. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, sendo necessário submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem a interposição de agravo regimental na instância de origem. 2. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio ex aurimento da instância antecedente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "a" e "c", e II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.975/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/2/2016; STJ, AgRg no RHC 60.261/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; e STJ, AgRg no HC 303.098/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/12/2014.