Decisão · STJ

STJ HC 852288

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-05publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Invasão domiciliar. Transitado em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada a 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 24/8/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se houve ilegalidade na invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme competência estabelecida no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, uma vez que o Tribunal local entendeu pela existência de fundadas razões para a invasão domiciliar, diante do estado de flagrância. 6. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A invasão domiciliar sem mandado judicial é justificada em caso de flagrante delito, conforme entendimento do Tribunal local. 3. A análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANILDA DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi inicialmente condenada às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado na origem ocorreu para a defesa em 24/8/2023, conforme certidão constante no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a decisão monocrática comporta reforma integral. Alega que a referida decisão não merece prosperar, pois os fatos ora trazidos ao conhecimento desta Superior Corte, em tese, não demandam profunda análise probatória ou de mérito, mas sim, no seu entender, versam sobre matéria que contempla nulidade processual de caráter absoluto. Assere que a decisão condenatória foi alicerçada única e exclusivamente em busca desempenhada de forma, em tese, espúria, pelos policiais militares, sem qualquer prévia fundada razão que autorizasse a invasão domiciliar. Aduz pela ocorrência de manifesta e flagrante ilegalidade cometida contra a agravante, com base na ocorrência de, no seu entender, nulidade no procedimento de apreensão dos itens ilícitos por violação ao domicílio. Afirma que a busca no domicílio da agravante se deu depois de uma denúncia anônima. Argumenta que as fundadas razões que justificariam a violação de domicílio foram conhecidas tão somente a posteriori, e não antes do evento que causa a nulidade da apreensão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 698. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Invasão domiciliar. Transitado em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada a 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 24/8/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se houve ilegalidade na invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme competência estabelecida no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, uma vez que o Tribunal local entendeu pela existência de fundadas razões para a invasão domiciliar, diante do estado de flagrância. 6. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A invasão domiciliar sem mandado judicial é justificada em caso de flagrante delito, conforme entendimento do Tribunal local. 3. A análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.
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