Decisão · STJ

STJ REsp 2060160

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados" (AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 813/818) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa (e-STJ fls. 785/788). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 809/810). Em suas razões, a parte alega que "a pretensão da recorrente e ora Agravada no sentido de reformar o acórdão recorrido "para reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros praticada pela parte recorrida, não integrante do SFN, dada a inexistência de amparo legal e a absoluta ausência de pactuação expressa" têm nítida intenção de modificar o livre entendimento motivado firmado pelo Tribunal a quo com base na interpretação dos fatos e das provas colacionadas aos autos" (e-STJ fl. 816). Salienta que "rever o posicionamento do Tribunal a quo, da maneira requerida nas razões do especial, inevitavelmente demanda o reexame da matéria probatória e do contrato ora discutido, medida inviável nesta espécie recursal, tendo em vista o teor das Súmulas do STJ acima mencionadas, conforme já havia sido sustentado pela recorrida e ora Agravante em sede de contrarrazões ao agravo interno que foi interposto perante o Tribunal a quo (vide fls. 756/767)" (e-STJ fl. 816). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 823/828), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados" (AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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