STJ AREsp 2373797
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. DISPENSA DA OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO PELO JUÍZO EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE. REVITIMIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA, COMPATÍVEL COM O PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, tem-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação foram: (i) não consta da ata de julgamento qualquer manifestação de algum jurado sobre a necessidade de inquirição da vítima em plenário, presumindo-se que apesar da ausência dela, estavam habilitados para proferir seu julgamento; ii) em tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de qualquer ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora de caráter objetivo, como a prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do homicídio, cuja natureza é sempre subjetiva (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de MAX WERNER SAUBERLI contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de agravo interposto por MAX WERNER SAUBERLI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500002-55.2020.8.26.0563. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1235/1238): Trata-se de agravo visando assegurar o seguimento do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.º 1500002- 55.2020.8.26.0563, mantendo a condenação de MAX WERNER SAUBERLI por infração ao artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal, com redução das penas impostas para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alegou que o acórdão recorrido violou o art. 422 do CPP, ao confirmar a decisão de primeiro grau que dispensou a oitiva da vítima (arrolada pela defesa) na sessão de julgamento, cerceando a ampla defesa e o contraditório. Acrescentou que "o recorrente atribui a sua condenação principalmente ao fato de a vítima não ter sido obrigada a comparecer à sessão de julgamento, impossibilitando fosse indagado sobre os fatos narrados na denúncia, sobre os demais fatos desabonadores a sua pessoa (inclusive sobre os motivos que o levaram a cultivar inimizade pelo recorrente), e, principalmente, acareado com as testemunhas BENEDITO AIRTON DE OLIVEIRA MOREIRA, MARCELO EDUARDO BUFOLIN, AGUINALDO FRANCISCO VENTURA, JÚLIO CÉSAR FERREIRA e DOMINGOS GONÇALVES DE FARIA". Ademais, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal, alegou que o TJSP divergiu da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça ao deixar de declarar a nulidade decorrente do fato de que, mesmo após reconhecer a figura do homicídio privilegiado (violenta emoção), o Juiz Presidente do Tribunal do Júri colocou em votação o quesito referente à qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima), "que acabou sendo acolhida pelos jurados". Nestes termos, pediu o provimento do recurso para determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou, "sucessivamente" para afastar a qualificadora, com a consequente redução da pena. O recurso foi inadmitido na origem, com base nos seguintes fundamentos: C om efeito, o recurso especial foi interposto sema fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: "(..) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça". Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1º, bem como o RISTJ, em seu artigo 255, § 1º, dispõem que: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.". P or fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato. (fls. 1151/1152 e-STJ) Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1217/1222). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1235/1238). No presente agravo, o recorrente pleiteia a anulação do júri por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo dispensou a oitiva da vítima em plenário. Aduz que tal dispensa acarretou em prejuízo para a defesa. Argumentou ainda que, após o reconhecimento do privilégio, não deveria ter sido realizada a quesitação referente à qualificadora por serem incompatíveis. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ 1250/1292). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. DISPENSA DA OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO PELO JUÍZO EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE. REVITIMIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA, COMPATÍVEL COM O PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, tem-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação foram: (i) não consta da ata de julgamento qualquer manifestação de algum jurado sobre a necessidade de inquirição da vítima em plenário, presumindo-se que apesar da ausência dela, estavam habilitados para proferir seu julgamento; ii) em tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de qualquer ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora de caráter objetivo, como a prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do homicídio, cuja natureza é sempre subjetiva (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). 4. Agravo regimental desprovido.