STJ HC 966701
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 52/56, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão proferido por ocasião do julgamento do Agravo em Execução n. 0010875-81.2024.8.26.0521 e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o acusado ao regime semiaberto. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 31/33). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja reformada a r. decisão e determinada a realização de exame criminológico. Admissibilidade. Agravado condenado por homicídio com histórico de falta disciplinar de natureza grave quando beneficiado com a concessão de regime intermediário. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Agravo provido. Em suas razões, sustentou a defesa que o exame criminológico foi determinado por decisão despida de fundamentação idônea, bem como que o acusado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, sendo arbitrária e desnecessária a realização da avaliação criminológica. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão de primeiro grau. Às e-STJ fls. 52/56, concedi a ordem para cassar o acórdão proferido por ocasião do julgamento do Agravo em Execução n. 0010875-81.2024.8.26.0521 e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fls. 64/65). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.