STJ HC 957129
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). 2. Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Precedentes. (AgRg no HC n. 903.882/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024) 3. No caso, além de substitutivo de revisão criminal, o writ pleiteia revisão da dosimetria da pena com fundamento não analisado pelas instâncias ordinárias, o que configura inequívoca supressão de instância. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE ALMEIDA MARIA e ANTONIO CARLOS DA SILVA contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e, no tocante à dosimetria da pena, por supressão de instância ( fls. 134-138). O agravante aduz que o habeas corpus foi impetrado com fundamento no constrangimento ilegal decorrente de erro material nas fases da dosimetria da pena e da ausência de provas suficientes para a condenação e que não apresentou fundamentos para afastar a supressão de instância no tocante à dosimetria da pena (fls. 144-146). Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que a ordem de habeas corpus seja concedida a fim de absolver os pacientes, haja vista a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de roubo para furto, em virtude da ausência de violência ou grave ameaça, e pela correção da dosimetria da pena de Leandro de Almeida Maria, fixando-se a pena-base no mínimo legal e corrigindo-se as causas de aumento aplicadas. O Ministério Público Federal não apresentou parecer (fl. 152). Decorreu in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 156). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). 2. Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Precedentes. (AgRg no HC n. 903.882/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024) 3. No caso, além de substitutivo de revisão criminal, o writ pleiteia revisão da dosimetria da pena com fundamento não analisado pelas instâncias ordinárias, o que configura inequívoca supressão de instância. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.