Decisão · STJ

STJ HC 926656

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Ausência de ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Centenário do Sul, que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de Associação. 2. A defesa alega ilegalidade nas medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão, e outras providências, sustentando ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de carência de procedimento investigativo prévio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal está eivada de ilegalidade, em razão da alegada ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como da falta de procedimento investigativo prévio. III. Razões de decidir 4. A decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada, com base em dados concretos apresentados pelo Ministério Público, indicando possível desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, sendo inviável o reexame de provas na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário e fiscal pode ser deferida quando devidamente fundamentada e instruída com diligências que indiquem indícios de prática delitiva. 2. O habeas corpus não é cabível em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS APARECIDO NICACIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a Corte local denegou prévio writ impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Centenário do Sul, proferida nos autos n. 0001021-20.2022.8.16.0066, que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da Associação de Proteção à Maternidade, Infância e Família de Centenário do Sul (APMIF). Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, sustentando que as medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão, decretação de medidas assecuratórias e outras providências, estão, no seu entender, eivadas de ilegalidade. Alega sofrer constrangimento ilegal em razão da, em tese, ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como, em razão de carência de procedimento investigativo prévio instaurado, e ainda ofensa à liberdade de locomoção. Aduz que a matéria em questão afasta qualquer reexame fático probatório, visto que o caso em confronto, demanda, em tese, revaloração da prova, o que acredita ser viável na via eleita. Assere ausência de indicação de indícios de autoria e materialidade. Invoca a tese de pescaria probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do pleito à julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, reconhecendo as alegadas nulidades apontadas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1709. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Ausência de ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Centenário do Sul, que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de Associação. 2. A defesa alega ilegalidade nas medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão, e outras providências, sustentando ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de carência de procedimento investigativo prévio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal está eivada de ilegalidade, em razão da alegada ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como da falta de procedimento investigativo prévio. III. Razões de decidir 4. A decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada, com base em dados concretos apresentados pelo Ministério Público, indicando possível desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, sendo inviável o reexame de provas na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário e fiscal pode ser deferida quando devidamente fundamentada e instruída com diligências que indiquem indícios de prática delitiva. 2. O habeas corpus não é cabível em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
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