STJ HC 975192
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. art. 311 da Lei n. 9.503/1997. arts. 330 e 331 do Código Penal. Não impugnação específica dos fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa alegava constrangimento ilegal e pleiteava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dias-multa, por infração ao art. 311 da Lei n. 9.503/1997 e aos arts. 330 e 331 do Código Penal. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos lançados na exordial, sem apresentar argumentos novos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 182 do STJ, orienta que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos da exordial não atende ao princípio da dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIEL ALVES CAMARGO contra a decisão de fls. 160-163, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como incurso nas iras do art. 311 da Lei n. 9.503/1997; e arts. 330 e 331 do Código Penal (fls. 37-46). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 9-27. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do regime inicial aberto. Afirmou que o modo inicial intermediário está fundado na gravidade abstrata do delito. Em síntese, a defesa buscou na impetração a fixação do regime inicial aberto. O Ministério Público Federal, às fls. 155-157, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 160-163), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 168-173), a parte agravante alega repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. art. 311 da Lei n. 9.503/1997. arts. 330 e 331 do Código Penal. Não impugnação específica dos fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa alegava constrangimento ilegal e pleiteava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dias-multa, por infração ao art. 311 da Lei n. 9.503/1997 e aos arts. 330 e 331 do Código Penal. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos lançados na exordial, sem apresentar argumentos novos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 182 do STJ, orienta que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos da exordial não atende ao princípio da dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.