Decisão · STJ

STJ AREsp 2506636

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-01publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESCADORES ARTESANAIS. CONSTRUÇÃO DE TERMINAL MARÍTIMO E DUTO SUBTERRÂNEO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE NÃO FOI COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) não há dados concretos que correlacionem uma eventual diminuição dos peixes pelágicos, de maior valor de venda (xereletes, robalos, etc.), com a realização da obra de construção do terminal marítimo pela empresa ré, inexistindo comprovação da existência de nexo causal entre a realização das obras da mesma empresa demandada e o alegado prejuízo sustentado pelos demandantes, sendo certo que a área é afetada pela poluição generalizada e que foram feitos Estudos de Impacto Ambiental e adotadas medidas para minimizar eventuais danos ao meio ambiente durante a implantação do empreendimento". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.180-2.198) interposto por ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR e OUTROS contra decisão (fls. 2.171-2.176), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ, no que toca à suscitada afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 371, 373 e 479 do CPC/2015; e b) a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR e OUTROS afirmam, em síntese, que "(..) a obra realizada pela Recorrida afetou especificamente a parte OESTE da Baía de Guanabara, onde os Agravantes exercem a pesca artesanal, com redes, currais, barco de baixíssima potência, sendo todos vinculados à Colônia de Pesca Z9; todavia, pescadores de outras regiões da Baía, inclusive do distante Município de São Gonçalo, entenderam que também foram prejudicados pela referida obra e ingressaram com suas ações no municípios do RJ (final CNJ "0001"), onde foram produzidos outros laudos citados no Acórdão (processo nº 0052912- 20.2010.8.19.0001 e processo nº 0078572- 16.2010.8.19.0001), porém, sem realizar nenhuma diligencia no local da obra (apenas na Ilha do Governador ) e levando em consideração outras áreas de navegação, barcos maiores e mais POTENTES etc, cabendo destacar que a própria Recorrida afirmou que existem 42 pontos de pesca/desembarque de pescados na Baía de Guanabara (.. da Ponta de Jurujuba/Niterói até o Caju/RJ..)" (fl. 2.188). Defendem, também, que "(..) não suscitaram divergência nos laudos periciais, até porque foram produzidos apenas 2 laudos específicos nestes feitos (rectius: no processo piloto nº 0029455- 98.2007.8.19.0021), sendo o 1º laudo da lavra dos peritos, DRs. SIVALDO VASCONCELOS e MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (fls. 1226/1246 = e-STJ Fl.96), e o 2º laudo da lavra do Dr. RICARDO LISBOA DA CUNHA (fls. 1490/1679, com esclarecimento às fls. 1867/2011 dos autos principais, e, por não ter sido juntado a estes autos, ora se reproduz no anexo), tendo ambos os laudos chegado à unanime conclusão, ou seja, que a obra realizada pela Ré/Embargada EFETIVAMENTE acarretou danos à atividade pesqueira no local da Colônia de Pescadores Z9" (fl. 2.190). Preceituam que "(..) o Tribunal local desprezou esses dois laudos produzidos especificamente nesses processos, adotando (i) as conclusões do parecer técnico do assistente da Ré e (ii) estudos realizados pela empresa PLANTE-RIO, contratada e paga pela Braskem SA" (fl. 2.192). Aduzem, ainda, que "(..) restou sustentado no recurso especial, em resumo, foi a impossibilidade de o Tribunal local acolher (i) a tese do assistente técnico da Recorrida, embasada em supostas informações e fotos; e (ii) e os dados apesentados pela PLANTE-RIO (empresa contratada pela Ré), em detrimento dos 2 laudos produzidos nestes autos pelos vistores oficiais, durante mais de 4 anos, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Nacional é unanime em afirmar que " .. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade"" (fl. 2.193). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, BRASKEM S.A. apresentou impugnação (fls. 2.203-2.2105), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESCADORES ARTESANAIS. CONSTRUÇÃO DE TERMINAL MARÍTIMO E DUTO SUBTERRÂNEO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE NÃO FOI COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) não há dados concretos que correlacionem uma eventual diminuição dos peixes pelágicos, de maior valor de venda (xereletes, robalos, etc.), com a realização da obra de construção do terminal marítimo pela empresa ré, inexistindo comprovação da existência de nexo causal entre a realização das obras da mesma empresa demandada e o alegado prejuízo sustentado pelos demandantes, sendo certo que a área é afetada pela poluição generalizada e que foram feitos Estudos de Impacto Ambiental e adotadas medidas para minimizar eventuais danos ao meio ambiente durante a implantação do empreendimento". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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