Decisão · STJ

STJ AREsp 2808455

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Denise Clemente Borges Barroso contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial dada a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 587/589). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que as provas produzidas durante a instrução criminal não são idôneas para consubstanciar uma eventual condenação (fl. 600). Requer, assim, seja reformada a decisão agravada para absolver a agravante dos crimes a ela imputados (fl. 604). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 620): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA182/STJ. DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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