Decisão · STJ

STJ RHC 207480

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito, cometido por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública ou se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, justificando a prisão processual para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não desconstitui a custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DA RESSUREIÇÃO ROSA contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi denunciado e preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Naquela oportunidade, a Defesa alegou que o agravante teve prisão preventiva embasada em fundamentação inidônea, com ausência de individualização da necessidade da custódia cautelar e utilização da gravidade abstrata do delito. Pleiteou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas, por entender que não subsistem motivos para o segregamento cautelar . Na decisão (fls. 95-98), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, a Defesa sustenta (fls. 100-104) os mesmos argumentos da impetração. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito, cometido por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública ou se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, justificando a prisão processual para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não desconstitui a custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →