STJ RHC 207480
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito, cometido por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública ou se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, justificando a prisão processual para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não desconstitui a custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DA RESSUREIÇÃO ROSA contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi denunciado e preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Naquela oportunidade, a Defesa alegou que o agravante teve prisão preventiva embasada em fundamentação inidônea, com ausência de individualização da necessidade da custódia cautelar e utilização da gravidade abstrata do delito. Pleiteou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas, por entender que não subsistem motivos para o segregamento cautelar . Na decisão (fls. 95-98), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, a Defesa sustenta (fls. 100-104) os mesmos argumentos da impetração. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito, cometido por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública ou se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, justificando a prisão processual para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não desconstitui a custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.