STJ AREsp 2480399
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DO JÚRI. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada. 3. Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): ISMAEL SULLIVAN SANTOS agravou da decisão que negou provimento ao agravo para conhecimento do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação n. 0005999-57.2017.8.07.0004. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou o agravante e outros 03 indivíduos, para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, fatos ocorridos em 06/09/2013, em desfavor da vítima LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, utilizando-se de motivo torpe (tráfico de drogas), e de recurso que dificultou a defesa da vítima (e-STJ fls. 776/785). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao apelo, conforme acórdão ementado à página: (e-STJ fls. 1.208/1.209). Após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 12/07/2022 (e-STJ fls. 2.171/2.177), o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença, sendo fixada pelo magistrado a pena de 16 anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2.182/2.189). Irresignada, a defesa interpôs apelação, requerendo a anulação do julgamento em razão da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos e por haver erro na aplicação da pena, cujo pleito foi parcialmente provido, para redimensionar a pena para 15 anos de reclusão pelo Tribunal Estadual, conforme ementa abaixo (e-STJ fl. 2.389/2.390): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. ARTIGO 593, INCISO III, CPP. ALÍNEAS. SÚMULA Nº. 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Realizado o pedido de sustentação oral pela defesa dentro do prazo regimental e transcorrida a sessão de julgamento sem que que lhe fosse oportunizada a manifestação requerida, impõe-se declarar a nulidade do julgamento com nova inclusão em pauta e intimação das partes para que possam, caso queiram, fazer a defesa oralmente. 2.Julgamento anterior anulado. 3. Tendo o termo de apelação se fundamentado em todas as alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, indiferente o fato das razões recursais terem se restringido à alínea "c", porquanto as apelações contra decisão do Tribunal do Júri têm seus limites estabelecidos no ato da interposição (Súmula nº. 713 STF). 4. No caso analisado não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea "a"), divergências entre a sentença proferida pelo Juiz Presidente e o veredicto dos jurados, nem violação à determinação legal (alínea "b"). 5. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório - o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime quando amparada em fundamentação inidônea. 7. Julgamento anterior anulado. Em novo julgamento, recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 2473/2476 e 2538/2543). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156 e 478, ambos do Código de Processo Penal, sustentando o cerceamento da defesa diante da ausência da integralidade das gravações dos debates orais produzidos em plenário do Tribunal do Júri. Alega ausência de provas para a condenação, buscando, assim, a realização de novo julgamento (e-STJ fls. 2.566/2.574). Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 2.586). Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2.594/2.595), cuja decisão foi agravada (e-STJ fls. 2.606/2.614). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.622 e 2.641/2.648), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.