STJ AREsp 2138268
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos . II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.506/1.518) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.475/1.478). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.503/1.505). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando "nulidade da decisão embargada e claríssima violação das regras talhadas no artigo 93, inciso IX, da Carta Política Cidadã e nos artigos 11, 489 e 1.022, do novo Código de Processo Civil, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais" (e-STJ fl. 1.511). Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o "que se busca .. é sanar uma falha do Tribunal de piso, quando, equivocadamente, deu às provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostlizada" (e-STJ fl. 1.513). Defende a inexistência de tese "no tocante à interpretações divergentes entre Tribunais Estaduais" (e-STJ fl. 1.515). Dessa forma, "não prospera a decisão denegatória no parte que afirma que não houve demonstração da divergência jurisprudencial, exatamente porque não se trata de recurso com esse objeto, justificando-se, pois, o destrancamento, o conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (e-STJ fl. 1.515). Nesse contexto, defende que cumpriu os requisitos dos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ acerca da interposição do especial. Reitera as teses recursais, mencionando que (e-STJ fl. 1.516): Após anulada a decisão e devolvido o feito ao TJSP, requer sejam acolhidas as teses patrocinadas pela agravante, as quais ficam reiteradas e ratificadas neste ato, a saber: