Decisão · STJ

STJ AREsp 2138268

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos . II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.506/1.518) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.475/1.478). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.503/1.505). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando "nulidade da decisão embargada e claríssima violação das regras talhadas no artigo 93, inciso IX, da Carta Política Cidadã e nos artigos 11, 489 e 1.022, do novo Código de Processo Civil, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais" (e-STJ fl. 1.511). Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o "que se busca .. é sanar uma falha do Tribunal de piso, quando, equivocadamente, deu às provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostlizada" (e-STJ fl. 1.513). Defende a inexistência de tese "no tocante à interpretações divergentes entre Tribunais Estaduais" (e-STJ fl. 1.515). Dessa forma, "não prospera a decisão denegatória no parte que afirma que não houve demonstração da divergência jurisprudencial, exatamente porque não se trata de recurso com esse objeto, justificando-se, pois, o destrancamento, o conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (e-STJ fl. 1.515). Nesse contexto, defende que cumpriu os requisitos dos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ acerca da interposição do especial. Reitera as teses recursais, mencionando que (e-STJ fl. 1.516): Após anulada a decisão e devolvido o feito ao TJSP, requer sejam acolhidas as teses patrocinadas pela agravante, as quais ficam reiteradas e ratificadas neste ato, a saber:
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