Decisão · STJ

STJ HC 981295

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com trânsito em julgado em 31/10/2023, e a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em prova extrajudicial, sem reconhecimento válido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há competência do STJ para processar tal pleito. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o STJ incompetente para processar o pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. O agravo regimental não foi conhecido por não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. O agravo regimental deve refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO CARLOS MORENO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, Código Penal, a 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal. A defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal. O trânsito em julgado na origem ocorreu em 31/10/2023 (fl. 1114 do AREsp n. 2.437.787/SP). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que o agravante está preso por um delito que não cometeu. Afirma que a vítima, em juízo, informou que não teria capacidade de reconhecer os roubadores. Alega que a condenação criminal imposta é mantida, em tese, com base exclusivamente em prova extrajudicial. Assere que as provas são, no seu entender, robustas na inocência do agravante. Requer, ao final, "a procedência do pedido, declarando extinto o feito, declarada extinta as penas, expedindo o competente Alvará de Soltura em seu favor, por medida de justiça" (fl. 208). Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 205. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com trânsito em julgado em 31/10/2023, e a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em prova extrajudicial, sem reconhecimento válido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há competência do STJ para processar tal pleito. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o STJ incompetente para processar o pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. O agravo regimental não foi conhecido por não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. O agravo regimental deve refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.
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