Decisão · STJ

STJ HC 974834

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO A NTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILSON GURGEL MAURÍCIO ALVES contra decisão em que não conheci do habeas corpus, mantendo a sua condenação à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 188/190). Nas razões do presente recurso, o recorrente afirma que "a minorante do § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, flagrantemente se verifica que o agravante faz jus ao benefício, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos elencados no citado dispositivo legal, sobretudo considerando a sua primariedade" devendo-se, assim, reduzir a pena-base para o mínimo legal, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fls. 197/205). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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