Decisão · STJ

STJ AREsp 2822192

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, à pena de detenção e multa. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alegando violação aos arts. 265, § 1º do CPP e 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, mas não foi admitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame das violações apontadas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e adequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FABIO APARECIDO MOTA NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls. 225-234), mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 291-305). Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar violação ao art. 265, § 1º do CPP e ao art. 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 311-316). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 341-343). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 346-352). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, à pena de detenção e multa. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alegando violação aos arts. 265, § 1º do CPP e 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, mas não foi admitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame das violações apontadas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e adequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.
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