Decisão · STJ

STJ AREsp 2587596

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, rebater, de forma específica, os fundamentos para inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante, em suas razões, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON DOS SANTOS LIMA contra a decisão de minha lavra (fls. 349/352), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Em suas razões (fls. 358/363), argumenta o agravante haver impugnado, de forma específica, as razões de inadmissão do especial, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou provimento do agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, rebater, de forma específica, os fundamentos para inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante, em suas razões, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. 3. Agravo regimental improvido.
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