STJ AREsp 2804779
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O outro ponto envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, pois tal medida deve partir da iniciativa do órgão julgador quando há ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, devendo partir da iniciativa do Órgão julgador em caso de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 406-407). A parte agravante alega que refutou os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial e que não há pretensão de revolvimento fático. Sustenta que as questões do recurso especial não se fundaram em dissídio jurisprudencial e que a divergência acerca dos temas trazidos não se encontra superada. Requer a concessão de ofício da ordem de habeas corpus ao argumento de que, diante ilegalidade flagrante, deve-se reformar o acórdão estadual no tocante às matérias tratadas no recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 448-454). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O outro ponto envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, pois tal medida deve partir da iniciativa do órgão julgador quando há ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, devendo partir da iniciativa do Órgão julgador em caso de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.