STJ HC 959375
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, falta de provas para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica no acórdão impugnado qualquer teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL SÁVIO BATISTA COSTA contra a decisão de fls. 546-549, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.200 (mil duzentos) dias-multa, como incurso nas iras dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 57-80). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 25-44. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o decreto condenatório carece de lastro probatório a demonstrar a prática de comércio espúrio de drogas, bem como a associação para o tráfico. Sustentou a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. Afirmou ser o paciente, apenas, usuário de drogas. Pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado. Em síntese, a defesa buscou na impetração a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 540-543, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 546-549), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 555-567), a parte agravante alega ser possível o conhecimento da impetração, sob pena violação do princípio da ampla defesa. Argumenta que, diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, falta de provas para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica no acórdão impugnado qualquer teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.