Decisão · STJ

STJ REsp 2170180

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. AUSÊNCIA DE Comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. ÔNUS DO APENADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia indeferido o pedido de extinção da punibilidade, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de assistido pela Defensoria Pública, a profissão anterior de calceteiro e a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal são elementos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento da multa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do Tema n. 931, STJ. III. Razões de decidir 3. No processo penal, a mera assistência pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar, de modo inequívoco, a hipossuficiência econômica do apenado. 4. A fixação dos dias-multa no mínimo legal indica a baixa capacidade financeira do réu, e não a impossibilidade absoluta de pagamento da multa, a qual pode ser parcelada. 5. O agravante deve demonstrar a impossibilidade de pagamento da multa por meio de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a natureza da profissão exercida em momento pretérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absoluta impossibilidade de pagamento da multa, para os fins da extinção da punibilidade de que trata o Tema n. 931, STJ, deve ser demonstrada a partir de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a profissão do apenado, sobre a assistência prestada pela Defensoria Pública ou sobre o valor do dia-multa fixado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 50; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.577/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY WENDELL MONTEIRO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por ausência da comprovação da impossibilidade de pagamento da multa (fls. 118-122). Segundo as razões recursais, a hipossuficiência do agravante teria sido suficientemente comprovada pelos seguintes fundamentos: a) aos assistidos pela Defensoria Pública deve ser reconhecida a presunção de pobreza; b) o valor dos dias-multa foi fixado no mínimo legal; c) o agravante trabalhava como calceteiro, profissão cujos ganhos são notoriamente baixos. Por essas razões, reitera a impossibilidade de pagamento da multa fixada no valor de R$ 20.664,67 (fls. 128-132). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ, ou pela manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (fls. 147-150). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 155-158). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. AUSÊNCIA DE Comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. ÔNUS DO APENADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia indeferido o pedido de extinção da punibilidade, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de assistido pela Defensoria Pública, a profissão anterior de calceteiro e a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal são elementos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento da multa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do Tema n. 931, STJ. III. Razões de decidir 3. No processo penal, a mera assistência pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar, de modo inequívoco, a hipossuficiência econômica do apenado. 4. A fixação dos dias-multa no mínimo legal indica a baixa capacidade financeira do réu, e não a impossibilidade absoluta de pagamento da multa, a qual pode ser parcelada. 5. O agravante deve demonstrar a impossibilidade de pagamento da multa por meio de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a natureza da profissão exercida em momento pretérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absoluta impossibilidade de pagamento da multa, para os fins da extinção da punibilidade de que trata o Tema n. 931, STJ, deve ser demonstrada a partir de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a profissão do apenado, sobre a assistência prestada pela Defensoria Pública ou sobre o valor do dia-multa fixado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 50; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.577/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.03.2023.
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