STJ AREsp 2519321
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. JULGADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE FÁTICA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFIRMOU A PRÁTICA DO FATO A ELE IMPUTADO NA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. 1. Restou assentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tiveram valores subtraídos de suas contas bancárias após fazerem uma transação com os réus e efetuarem pagamento por meio da máquina de cartões, o que possibilitou o acesso aos dados e posteriores transações. As condutas, portanto, amoldam-se à hipótese do furto mediante fraude, uma vez que as vítimas não tinham conhecimento das transações efetuadas em momento posterior à transação realizada na máquina de cartões. 2. Confissão espontânea. O réu, na fase inquisitorial, fez uso de seu direito ao silêncio. Em juízo, admitiu que passou um valor a mais na máquina eletrônica de cartões ao cobrar pelo serviço, não admitindo as transações fraudulentas de subtração dos valores das contas das vítimas. Sendo assim, a recusa em admitir as transações posteriores nas contas das vítimas faz inferir que não admitiu a prática do crime, não fazendo jus, portanto, à atenuante referida. 3. A legislação penal não estabelece nenhum critério matemático para fixação da pena na primeira fase da dosimetria. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal deveu-se às circunstâncias especiais do caso concreto e o estratagema utilizado pelos réus para abordarem as vítimas, revelando-se justificado o incremento da pena-base na proporção firmada, visto que lastreado em fundamentação idônea. 4. O regime inicial para cumprimento da pena fixado foi adequado, visto que a pena definitiva foi superior a 4 anos e não excedeu aos 8, sendo ambos os acusados primários. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FILIPE BASILIO SANTOS contra a decisão de minha lavra (fls. 529/533), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, 68, E 155, § 4º-B, TODOS DO CP; PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE, DIANTE DO EVIDENCIADO NOS AUTOS. JULGADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE FÁTICA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE NÃO CONFIRMOU A PRÁTICA DO FATO A ELE IMPUTADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, B, DO CP. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões (fls. 539/548), o agravante afirma que a vítima foi ludibriada a efetuar pagamento indevido por meio da inserção de senha na máquina de cartão, configurando, na verdade, os elementos caracterizadores da figura do estelionato. Acrescenta que o acusado, em juízo, admitiu que passou valores indevidos na máquina eletrônica de cartões, ludibriando as vítimas, reconhecendo parte relevante da dinâmica criminosa, fazendo jus, portanto, à incidência da atenuante da confissão espontânea. Afirma ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, fixada de forma desproporcional ao caso concreto, sendo consideradas causas configuradoras do próprio tipo penal, como o concurso de agente e o emprego ardiloso, incidindo em bis in idem. Requer, portanto, o provimento do agravo , a fim de que o recurso especial seja submetido ao Colegiado e, ao final, provido, com a desclassificação da conduta para o crime de estelionato e consequente redimensionamento da pena fixada e regime de cumprimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. JULGADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE FÁTICA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFIRMOU A PRÁTICA DO FATO A ELE IMPUTADO NA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. 1. Restou assentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tiveram valores subtraídos de suas contas bancárias após fazerem uma transação com os réus e efetuarem pagamento por meio da máquina de cartões, o que possibilitou o acesso aos dados e posteriores transações. As condutas, portanto, amoldam-se à hipótese do furto mediante fraude, uma vez que as vítimas não tinham conhecimento das transações efetuadas em momento posterior à transação realizada na máquina de cartões. 2. Confissão espontânea. O réu, na fase inquisitorial, fez uso de seu direito ao silêncio. Em juízo, admitiu que passou um valor a mais na máquina eletrônica de cartões ao cobrar pelo serviço, não admitindo as transações fraudulentas de subtração dos valores das contas das vítimas. Sendo assim, a recusa em admitir as transações posteriores nas contas das vítimas faz inferir que não admitiu a prática do crime, não fazendo jus, portanto, à atenuante referida. 3. A legislação penal não estabelece nenhum critério matemático para fixação da pena na primeira fase da dosimetria. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal deveu-se às circunstâncias especiais do caso concreto e o estratagema utilizado pelos réus para abordarem as vítimas, revelando-se justificado o incremento da pena-base na proporção firmada, visto que lastreado em fundamentação idônea. 4. O regime inicial para cumprimento da pena fixado foi adequado, visto que a pena definitiva foi superior a 4 anos e não excedeu aos 8, sendo ambos os acusados primários. 5. Agravo regimental improvido.