STJ RHC 211114
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante, em conjunto com outro indivíduo, teria subtraído, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, uma motocicleta e dinheiro da vítima, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além do receio de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela reincidência do agravante. 7. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não altera a decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.1.463-1.464, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS GOMES FERREIRA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime capitulado 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, considerando que, em 24 de agosto de 2022, o agravante, juntamente com Kaike da Silva Andrade, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, de forma voluntária e consciente, subtraíram para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e dinheiro da vítima Arthur Gomes de Souza. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, para a aplicação da lei penal e pelo fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 769-774. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que possui condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Salienta ausência de contemporaneidade da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante, em conjunto com outro indivíduo, teria subtraído, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, uma motocicleta e dinheiro da vítima, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além do receio de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela reincidência do agravante. 7. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não altera a decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019.