Decisão · STJ

STJ RHC 211114

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante, em conjunto com outro indivíduo, teria subtraído, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, uma motocicleta e dinheiro da vítima, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além do receio de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela reincidência do agravante. 7. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não altera a decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.1.463-1.464, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS GOMES FERREIRA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime capitulado 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, considerando que, em 24 de agosto de 2022, o agravante, juntamente com Kaike da Silva Andrade, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, de forma voluntária e consciente, subtraíram para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e dinheiro da vítima Arthur Gomes de Souza. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, para a aplicação da lei penal e pelo fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 769-774. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que possui condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Salienta ausência de contemporaneidade da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante, em conjunto com outro indivíduo, teria subtraído, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, uma motocicleta e dinheiro da vítima, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além do receio de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela reincidência do agravante. 7. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não altera a decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019.
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