Decisão · STJ

STJ AREsp 2788655

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 556-565) interposto por VICMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA contra decisão (fls. 551-552) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Nas razões do agravo interno, VICMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA afirma, entre outros argumentos, que, "(..) conforme e claramente pode se observar nos autos "A PERÍCIA NÃO FOI REALIZADA NAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS PELA PARTE AUTORA/APELANTE E QUE ORIGINARAM A AÇÃO DE COBRANÇA (fls. 41/42 (Notas fiscais 000409 e 000752); A PERÍCIA FOI EFETUADA EM OUTRO DOCUMENTO ANEXADO PELA PARTE RÉ/APELADA (fls. 126/129 (Nota Fiscal 000747 e 00948), ou ainda, são documentos diferentes, onde constam assinaturas de pessoas diferentes, E NÃO SÃO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUESTIONAMENTOS SOBRE ESSES DIFERENTES DOCUMENTOS. ATENTE-SE AINDA QUE, NÃO FORAM COLHIDOS pelo ilustre perito os padrões gráficos dos emitentes das assinaturas (fls. 41/42; 126/129 -Notas Fiscais 000409; 000752; 000747 e 00948) ou ainda, não é cabível efetuar a perícia grafotécnica sem ao menos se colher padrões gráficos dos emitentes das assinaturas (Não existe nos autos padrões gráficos dos emitentes das assinaturas/documentos)" (fl. 562 - destaques no original). Aduz, também, que as "(..) razões expostas no recurso especial de fls. 478/489 demonstram que a agravante não pretende a revisão da matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas dos autos e na interpretação contratual. Na verdade, para a análise do mérito do presente recurso especial basta ater-se aos fatos processuais, que são incontroversos e não dependem de reexame" (fl. 563 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) a ré/recorrida, efetuou alegação de que a forma de recepção das notas fiscais e consequente atestamento das mesmas somente poderia ser efetuado por NARCISO, contudo, não comprovou suas alegações, haja visto, ser a mesma contrária ao previsto no contrato, conforme abaixo:" (fl. 564 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB apresentou impugnação (fls. 569-574), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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