STJ REsp 2178463
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS FILIADOS OU DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTES. DECISÃO QUE BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS, INDEPENDENTE DA DATA DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data da associação ou a lista nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019) (AgInt no REsp n. 1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 836): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS FILIADOS OU DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTES. DECISÃO QUE BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS, INDEPENDENTE DA DATA DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega que a Corte local analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas dos autos, de modo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Afirma que o sistema normativo orienta-se no sentido de restringir a atuação das associações aos direitos e interesses de seus associados. Defende que "nos mandados de segurança coletivos, as associações possuem legitimidade extraordinária, concedida diretamente pela Constituição, o que dispensa a autorização, pois exercem a função de substitutas processuais. Entretanto, tal prerrogativa não autoriza, em hipótese alguma, interpretar que as associações atuarão em defesa de toda a categoria ou de indivíduos não filiados" (fl. 855). Diz que na ação coletiva foi apresentada uma lista contendo os substituídos da associação, tendo ocorrido, portanto, uma inequívoca restrição da substituição processual aos seus membros. Conclui que "resta demonstrado que os efeitos do título exequendo se restringem exclusivamente aos associados da impetrante, sendo, portanto, inviável conferir legitimidade para execução do título à parte ora agravada" (fl. 861). Requer o acolhimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 865-869). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS FILIADOS OU DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTES. DECISÃO QUE BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS, INDEPENDENTE DA DATA DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data da associação ou a lista nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019) (AgInt no REsp n. 1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.