Decisão · STJ

STJ REsp 1814213

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-05-16publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do STJ em regime de recursos repetitivos. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 833/838) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu parcialmente do agravo e, nessa parte, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 823/825). Em suas razões, a parte sustenta que, "na presente decisão combatida, alega-se que não é cabível o conhecimento e a apreciação da à aplicação do entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Temas n. 952 e 1.026). Contudo, cumpre esclarecer que a Agravante seguiu tanto com a interposição de recurso de Agravo Interno, quanto de Agravo em Resp, de modo a contestar todos os pontos do decidido. Portanto, resta patente que não há óbices que impeçam que todo o recurso seja examinado. Desta forma, salienta-se que é de conhecimento público a existência das teses firmadas nos Temas 1.016 e 952 do STJ, inclusive acerca do caráter vinculante, a teor do artigo 927, III do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a observância do entendimento e jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal" (e-STJ fl. 836). Defende que, "em que pese a interpretação feita pelo Ilustre Ministro relator, a fundamentação do recurso especial e do Agravo em Recurso Especial não foi deficiente, pois restou claramente evidenciado que o recurso visou corrigir a omissão do Egrégio Tribunal de Justiça ao não sanar o vício contido no v. acórdão de apelação e por conseguinte, do embargos de declaração. .. . Após disponibilização do acórdão de apelação, a agravante apresentou Embargos de Declaração, tendo em vista que não foi observado a omissão da Douta Turma Julgadora a respeito da ausência de critérios idôneos e atuariais para apuração dos reajustes de sinistralidade e posteriormente, no momento em que restou determinado a reapreciação, tais vícios restaram mantidos. E assim, desde da fase de instrução probatória a Agravante vem pontuado por meio de petição de provas, embargos de declaração, recurso de apelação, recurso especial e afins, que a Agravada precisa comprovar a idoneidade dos reajustes aplicados, sem os quais não é possível que haja decisões validando a sua aplicabilidade, sem ao menos sanar a omissão do pedido autoral. Portanto, não há generalidade no apelo, pelo contrário, é certo que desde o início dos autos está sendo perpetrada omissão quanto ao pedido de intimação da Operadora para a apresentação de toda a documentação necessária, mas este não é sanado" (e-STJ fl. 837). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 845/851). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do STJ em regime de recursos repetitivos. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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