Decisão · STJ

STJ REsp 2168542

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM VETOR DESABONADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON FREIRE DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1.096/1.102. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo cometimento, em 22/3/2006, do delito do art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A reprimenda foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por meio da decisão agravada, neguei provimento ao recurso especial por entender que não houve reformatio in pejus pela Corte estadual , que, ao ser provocada a tratar da primeira fase da dosimetria, demonstrou que a sentença condenatória não valorou, efetivamente, o comportamento da vítima no cômputo da basilar , de modo que, ao considerar tal vetor como neutro, o acórdão recorrido não piorou a situação do réu. Acrescentei que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, que se apresenta no sentido de que não é possível a compensação, na pena-base, entre uma circunstância judicial considerada neutra ou favorável e outro vetor que tenha sido desabonado, razão pela qual não há irregularidade na negativa de compensação entre o comportamento da vítima, que se mostrou neutro no procedimento adotado pelas instâncias ordinárias, e a culpabilidade, considerada desfavorável ao réu. Nas razões do presente recurso, a defesa reprisa a argumentação de que, indevidamente, o Tribunal estadual não compensou o comportamento da vítima, tido como motivador da ação do réu pela sentença condenatória, com a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, o que s e mostrou prejudicial ao condenado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado, a fim de que, " .. reconhecendo estar violado o artigo 617 do Código de Processo Penal e o artigo 59 do Código penal, se proceda à reforma do v. acórdão de origem para compensar a circunstância judicial consistente no comportamento da vítima com a "culpabilidade" e, via de consequência, redimensionar a pena aplicada ao recorrente" (e-STJ fl. 113). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM VETOR DESABONADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →