Decisão · STJ

STJ REsp 2161965

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a destinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e que a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é inferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do tributo não recolhido. 7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré foram determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015; STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELE ASSUNÇÃO GHELLER DALCIN (outro nome: FRANCIELE ASSUNÇÃO GHELLER) contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 697-705). Nas razões recursais, a Defesa sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não aplicou o princípio da insignificância, apesar de o valor dos tributos elididos ser de apenas R$ 6.598,68 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), abaixo do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado pelo STJ para a incidência do referido princípio em crimes tributários federais e de descaminho (fl. 712). Alega que a decisão monocrática considerou a culpabilidade da ré como negativa devido à reiteração delitiva, no entanto, não há condenação judicial transitada em julgado, apenas processos administrativos fiscais, o que não pode ser usado para agravar a pena-base, conforme a Súmula n. 444/STJ (fls. 714-715). Aduz que a ré confessou parcialmente o crime durante o interrogatório, o que deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fls. 716-717). Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a diminuição da pena-base por ausência de fundamentação idônea para a exasperação da sanção com arrimo no vetor culpabilidade, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, pois a ré confessou parcialmente o crime (fls. 383-393). Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 725. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a destinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e que a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é inferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do tributo não recolhido. 7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré foram determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015; STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →