STJ AREsp 2231308
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Recurso especial. Inadmissão. Súmula N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código Penal e da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, afronta o princípio da colegialidade. 4. Outra questão é se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi especificamente impugnada no bojo do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, a desnecessidade de reexame de provas, o que é essencial para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. É inviável, em agravo regimental, buscar suprir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como trazer novos argumentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão não afronta o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAAC ALVES DA ROCHA contra a decisão de fls. 1.150-1.153, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 71, do Código Penal, por três vezes, à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e pagamento de 1058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa (fls. 870-876). Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena do recorrente para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 970 (novecentos e setenta) dias-multa (fls. 1.005-1.007). No recurso especial (fls. 1.044-1.058), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 59 do CP, e arts. 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/06 e dissídio jurisprudencial. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1.078-1.085). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1.150-1.153). No regimental (fls. 1.158-1.167), sustenta a Defesa, em síntese, violação ao princípio da colegialidade e que o verbete sumular não teria aplicação no caso em apreço. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Recurso especial. Inadmissão. Súmula N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código Penal e da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, afronta o princípio da colegialidade. 4. Outra questão é se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi especificamente impugnada no bojo do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, a desnecessidade de reexame de provas, o que é essencial para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. É inviável, em agravo regimental, buscar suprir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como trazer novos argumentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão não afronta o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017.