Decisão · STJ

STJ HC 930582

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de acórdão que manteve decisão que homologou procedimento disciplinar reconhecendo a prática de falta grave e determinando a perda de dias remidos. 2. A parte agravante alega que o reconhecimento da falta grave baseou-se apenas em depoimentos de agentes penitenciários que não presenciaram os fatos e que a conduta deveria ser enquadrada como falta disciplinar de natureza média. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbrou a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIQUE DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 180-181, na qual não conheci do habeas corpus. Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida, pois não vislumbrei os vícios apontados e rejeitei os embargos declaratórios (fls. 195-198). Consta nos autos que o juízo de primeiro grau homologou procedimento disciplinar que reconheceu a prática de falta grave e determinou a perda dos dias remidos à razão de 1/6 (fl. 157). Nas razões do agravo, às fls. 203-207, a parte recorrente alega que o STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus quando evidenciada manifesta ilegalidade. Ademais, reitera os argumentos sustentados na inicial de que o reconhecimento da falta grave baseou-se apenas nos depoimentos de agentes penitenciários que não presenciaram os fato, bem como de que a condu ta deveria ser enquadrada como falta disciplinar de natureza média, e não grave; Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de acórdão que manteve decisão que homologou procedimento disciplinar reconhecendo a prática de falta grave e determinando a perda de dias remidos. 2. A parte agravante alega que o reconhecimento da falta grave baseou-se apenas em depoimentos de agentes penitenciários que não presenciaram os fatos e que a conduta deveria ser enquadrada como falta disciplinar de natureza média. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbrou a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.
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