STJ AREsp 2755163
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada destacou que a defesa não refutou de forma efetiva e concreta, nas razões do agravo em recurso especial, o obstáculo da Súmula 83 do STJ, limitando-se a afirmar que não foi aventada divergência jurisprudencial, mas apenas violação à lei federal. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demandaria reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 2. Para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou a distinção do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.202 3; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANOR LUNARD contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 486-492). Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a defesa alegou violação ao art. 71 do CP, bem como arguiu divergência jurisprudencial (fls. 404-415). Apresentadas as contrarrazões (fls. 430-437), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 441-443). A defesa interpôs agravo (fls. 451-1041), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 480-481). Nas razões do regimental, a defesa refuta a Súmula n. 182, STJ, alegando ter impugnado o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 486-492). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 503-505). É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada destacou que a defesa não refutou de forma efetiva e concreta, nas razões do agravo em recurso especial, o obstáculo da Súmula 83 do STJ, limitando-se a afirmar que não foi aventada divergência jurisprudencial, mas apenas violação à lei federal. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demandaria reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 2. Para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou a distinção do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.202 3; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.09.2022.