STJ AREsp 2604529
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade recursal. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. Aplicação retroativa da Lei 14.939/2024. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, alegando que o dia 14/2/2024 foi feriado local, e que a aplicação da Súmula n. 115/STJ deve ser afastada devido a falhas processuais atribuídas ao judiciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação deficiente da tempestividade recursal, pode ser aplicada retroativamente a processos em curso antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Lei 14.939/2024 deve ser aplicada retroativamente, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade em processos em curso. 5. A jurisprudência do STJ foi ajustada para reconhecer a aplicabilidade da Lei 14.939/2024 ao caso em questão, permitindo a comprovação do feriado local no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para determinar que seja oportunizada a comprovação do feriado local no prazo legal. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se retroativamente a processos em curso, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade recursal. 2. A comprovação de feriado local pode ser realizada no prazo legal, mesmo em recursos interpostos antes da vigência da Lei 14.939/2024". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER DE SOUZA BOTINHÃO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante sua intempestividade. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, porquanto a defesa foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial no dia 30/1/2024, tendo apresentado o agravo em 15/2/2024. Ressalta que o dia 14/2/2024 foi feriado local. Assevera que a aplicação da Súmula n. 115/STJ deve ser afastada, pois "não se mostra razoável que o Agravante amargue o prejuízo de ato sob qual nunca possuiu ingerência, sendo certo que, desde o início do manejo destes autos, há que se falar da regularidade da representação da sua subscritora, conforme procuração (fl. 2) e termos de substabelecimentos (fl. 4 e fl. 199), motivo pelo qual se pugna por aqui afastar a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso concreto, haja vista que a ausência da cadeia completa do substabelecimento deveu-se a falhas provocadas pelo próprio judiciário e, em especial, do setor especializado de agravo VEP/RJ." (e-STJ, fl. 692). No mérito, aponta violação dos arts. 17 a 21, bem como do art. 126, caput, § 1º, I, e § 2º, c. c. o art. 129, todos da LEP, e da Resolução CNJ n. 391/2021, alegando a possibilidade de remição de pena do paciente por estudo a distância. Requer, ao final, o provimento do recurso. Na sessão presencial do dia 11/3/2025, o Ministro Messod Azulai Neto sugeriu a alteração do voto para que fosse oportunizada a parte a comprovação do feriado local, o que aderi integralmente e apresento, a seguir, as razões para tanto. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade recursal. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. Aplicação retroativa da Lei 14.939/2024. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, alegando que o dia 14/2/2024 foi feriado local, e que a aplicação da Súmula n. 115/STJ deve ser afastada devido a falhas processuais atribuídas ao judiciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação deficiente da tempestividade recursal, pode ser aplicada retroativamente a processos em curso antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Lei 14.939/2024 deve ser aplicada retroativamente, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade em processos em curso. 5. A jurisprudência do STJ foi ajustada para reconhecer a aplicabilidade da Lei 14.939/2024 ao caso em questão, permitindo a comprovação do feriado local no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para determinar que seja oportunizada a comprovação do feriado local no prazo legal. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se retroativamente a processos em curso, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade recursal. 2. A comprovação de feriado local pode ser realizada no prazo legal, mesmo em recursos interpostos antes da vigência da Lei 14.939/2024". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.