Decisão · STJ

STJ REsp 1840344

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-09-25publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. arts. 90 e 96, i, da lei n. 8.666/1993. SÚMULA n. 283 DO STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a competência territorial para julgamento de ação penal envolvendo crimes de licitação, previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993, cometidos no âmbito dos procedimentos licitatórios da Carta Convite n. 22/2010 e 06/2011, realizados no município de São Valério do Sul/RS. 2. A decisão recorrida reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Ijuí/RS, com base no art. 78, inciso II, a, do Código de Processo Penal, considerando que o crime com pena mais grave previsto no art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993, foi consumado no referido município. II. Questão em discussão 3. A necessidade de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido . III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente o fundamento autônomo utilizado pela decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, inciso II, a; Lei n. 8.666/1993, arts. 90 e 96, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVIS LUIZ COPATTI contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993. Contra a decisão que declinou a competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ijuí/RS, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 693/394): RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. "OPERAÇÃO SAÚDE". CRIMES DO ART. 90 E ART. 96 DA LEI 8.666/93. PREVENÇÃO. COMPLEXIDADE E GRANDIOSIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. ART. 80 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. CONEXÃO. ART. 78, II, "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. Inexiste ilegalidade na separação dos feitos, desde que, devidamente sopesadas as circunstâncias do processo, seja desaconselhável a manutenção de única ação. 2. Não sendo conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, aquilatando devidamente o magistrado, faculta-se o desmembramento a teor do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Em processos relacionados à "Operação Saúde", cujos recursos foram pulverizados no Tribunal diante da inexistência de conexão probatória ou fática de crimes praticados em diversos municípios, prevalece a regra contida no .art. 70 do Código de Processo Penal. Hipótese em que os crimes, embora sejam da mesma espécie e tenham denunciados em comum, são diversos uns dos outros. 4. Verificando-se que há conexão entre os delitos pelos quais os réus restaram denunciados com base no inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal - uma vez os delitos foram cometidos no âmbito dos procedimentos licitatórios Carta convite nº 22/2010 e nº 06/2011 e que as provas utilizadas para embasar a denúncia relativa a ambos os crimes são as mesmas - a competência para definir a o juízo competente será definido pelo critério exposto no art. 78, inciso II, "a", do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave". 5. No caso em tela, o crime com pena maior pelo qual os réus foram denunciados é o do art. 96, I e V da Lei nº 8.666/93, que tem sanção de 3 a 6 anos de detenção. Este, conforme a denúncia foi consumado no âmbito dos procedimentos licitatórios Carta convite nº 22/2010 e nº 06/2011, realizados no município de São Valério do Sul, estando tal município sob jurisdição da Subseção Judiciária de Ijuí/RS. 6. Negado provimento ao recurso criminal em sentido estrito mantendo-se a decisão ora recorrida que reconhece a competência da Subseção Judiciária de Ijuí/RS para julgamento do feito. No recurso especial, apontou-se a violação aos arts. 70 e 83 do Código de Processo Penal. Aduziu a defesa, para tanto (e-STJ fl. 727): O crime de fraude à licitação é de natureza formal, ou seja, independe do resultado. Aliás, todos os réus denunciados possuem domicílio nas cidades de Erechim/RS ou Barão de Cotegipe/RS, por isso, o Inquérito Policial tramitou na Polícia Federal de Passo Fundo (com abrangência territorial para Erechim e Barão de Cotegipe) e os expedientes processuais, como a busca e apreensão, foram apreciados pela Justiça Federal de Erechim, preventa para o julgamento do caso (art. 83, CPP). Além disso, a denúncia descreve que a vítima é o SUS, e não foi denunciado nenhum indivíduo do Município de São Valério do Sul. Portanto, inexistem elementos nos autos de que a consumação do suposto crime teria sido nas dependências da Prefeitura Municipal de São Valério do Sul, o que afasta a competência territorial de Ijuí. O MPF, às e-STJ fls. 867/876, manifestou-se pelo provimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 878/882, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que, "ao contrário do entendimento da decisão monocrática recorrida, houve sim impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão do tribunal de origem" (e-STJ fl. 902). Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. arts. 90 e 96, i, da lei n. 8.666/1993. SÚMULA n. 283 DO STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a competência territorial para julgamento de ação penal envolvendo crimes de licitação, previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993, cometidos no âmbito dos procedimentos licitatórios da Carta Convite n. 22/2010 e 06/2011, realizados no município de São Valério do Sul/RS. 2. A decisão recorrida reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Ijuí/RS, com base no art. 78, inciso II, a, do Código de Processo Penal, considerando que o crime com pena mais grave previsto no art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993, foi consumado no referido município. II. Questão em discussão 3. A necessidade de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido . III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente o fundamento autônomo utilizado pela decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, inciso II, a; Lei n. 8.666/1993, arts. 90 e 96, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
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