STJ AREsp 2667852
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 285 dias-multa, pelo delito do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo a inadmissibilidade de depoimento de testemunha interessada e a inadequação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação defensiva de que refutou adequadamente os óbices elencados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não impugnou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 447, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO EUZEBIO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 594-595). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, pelo delito do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls. 435-436). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da Defesa (fls. 508-525). Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a Defesa aponta, em suma, violação aos arts. 3º do Código de Processo Penal; 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; 364 do Código Civil; e aos arts. 33, § 2º, alínea c; 59; 71 e 155, todos do Código Penal (fls. 543-544); alegando, em resumo, inadmissibilidade de depoimento de testemunha interessada (fls. 545-547); impossibilidade de documentação elaborada unilateralmente (fls. 547-548); ausência de justificativa para o aumento da pena pela continuidade delitiva (fls. 548-550); e inadequação do regime semiaberto às circunstâncias do Réu, devendo ser fixado o aberto (fls. 550-553) Apresentadas as contrarrazões (fls. 560-566), sobreveio juízo negativo de admissibilidade apoiado na Súmula n. 283, STF e na Súmula n. 7 desta Corte (fls. 569-571). A Defesa interpôs agravo (fls. 574-579), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182, STJ (fls. 594-595). Nas razões do regimental, a Defesa rebate o óbice da Súmula n. 182, STJ ao argumento de ter efetivamente refutado, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices elencados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre (fls. 604-607). Requer, em síntese, o provimento do regimental (fls. 612). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 629-632). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 285 dias-multa, pelo delito do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo a inadmissibilidade de depoimento de testemunha interessada e a inadequação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação defensiva de que refutou adequadamente os óbices elencados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não impugnou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 447, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.