STJ HC 938474
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, não há falar em excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrido o seu julgamento por culpa exclusiva da própria defesa. Em outras palavras, a aludida irresignação foi incluída em pauta e posteri ormente retirada, à pedido da defesa, que contra a decisão que retirou de pauta, mas não atendeu a inteireza dos pleitos, interpôs agravo regimental e, após, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial, estando este último pendente de apreciação por esta Casa, de forma que não há desídia imputável ao Tribunal a quo. 3. No tocante à tese de ausência de contemporaneidade, "a distância temporal entre a consumação dos fatos descritos na denúncia e o decreto prisional por si só não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva, quando a custódia prisional está fundamentada na conveniência da instrução criminal devido ao temor das testemunhas de deporem em juízo" (AgRg no HC n. 710.983/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.). 4. Considerando o invocado risco à instrução processual, tem-se por indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RONY VERAS NOGUEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 203/207). Consta dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela suposta prática do delitos previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VI e § 2º-A, I, do Código Penal, termos em foi pronunciado (e-STJ fls. 29/69). Em suas razões, sustenta a defesa o seguinte (e-STJ fl. 214): O pedido de substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas, a serem cumpridas na capital maranhense, 261 km distante do fato delituoso (Dom Pedro/MA), não foi enfrentado, a desenhar omissão corrigível pelo agravo. Conforme certidão anexada, a matéria de fundo da exceção de suspeição não foi examinada, por erro da coordenadoria da primeira câmara criminal, que certificou o trânsito em julgado, em vez da preclusão do acórdão que julgou o agravo regimental contra a decisão que negara o efeito suspensivo ao incidente. Por conta do equívoco, os autos foram baixados ao juízo processante, quando deveriam ser feitos conclusos ao relator do incidente. É a demora do julgamento do mérito da exceção de suspeição, pois, que impede a apreciação do recurso em sentido estrito, e não os queixumes defensivos no bojo deste. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, não há falar em excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrido o seu julgamento por culpa exclusiva da própria defesa. Em outras palavras, a aludida irresignação foi incluída em pauta e posteri ormente retirada, à pedido da defesa, que contra a decisão que retirou de pauta, mas não atendeu a inteireza dos pleitos, interpôs agravo regimental e, após, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial, estando este último pendente de apreciação por esta Casa, de forma que não há desídia imputável ao Tribunal a quo. 3. No tocante à tese de ausência de contemporaneidade, "a distância temporal entre a consumação dos fatos descritos na denúncia e o decreto prisional por si só não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva, quando a custódia prisional está fundamentada na conveniência da instrução criminal devido ao temor das testemunhas de deporem em juízo" (AgRg no HC n. 710.983/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.). 4. Considerando o invocado risco à instrução processual, tem-se por indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido.