Decisão · STJ

STJ REsp 2088266

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-27publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pela incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação ao réu mediante fundamentação idônea, mormente por ser ele primário e não possuir antecedentes criminais. 3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, de que não ficou comprovada nos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de e-STJ fls. 728/734, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, para, aplicando a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a sua pena a 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o agravado não faria jus à suscitada minorante do crime de tráfico. Às e-STJ fls. 723/726, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso deste se conhecesse, pelo seu desprovimento. Neste agravo regimental, o MP mineiro repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pela incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação ao réu mediante fundamentação idônea, mormente por ser ele primário e não possuir antecedentes criminais. 3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, de que não ficou comprovada nos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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