STJ AREsp 2469740
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente foi condenado por transportar 990g de crack, 290 comprimidos de Sibutramina, 330 comprimidos de Cloridrato de Femproporex, 80 comprimidos de Cytotec, 17 comprimidos de Diazepam e 60 comprimidos de Rheumazin. 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte admite a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022). 3. "Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)" (AgRg no HC n. 781.080/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HILTON ROBSON RONCZKOVSKI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 612-613) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 618-622). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 636-641). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente foi condenado por transportar 990g de crack, 290 comprimidos de Sibutramina, 330 comprimidos de Cloridrato de Femproporex, 80 comprimidos de Cytotec, 17 comprimidos de Diazepam e 60 comprimidos de Rheumazin. 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte admite a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022). 3. "Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)" (AgRg no HC n. 781.080/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido.