STJ AREsp 2399074
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial atuarial. 2. A controvérsia tem origem em reconvenção proposta pela entidade aberta de previdência complementar, visando à repactuação ou resolução do plano de previdência, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros, aumento da expectativa de vida e aumento da provisão de capital onerou excessivamente a entidade, impedindo a manutenção do plano contratado. A reconvenção foi proposta no curso de ação declaratória ajuizada conjuntamente pelos participantes e a patrocinadora. 3. O Juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, concluindo pela procedência da ação e improcedência da reconvenção. A Corte local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela entidade de previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se o indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, em demanda na qual a entidade de previdência pleiteia a revisão ou resolução do contrato, sob a tese de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar .. , visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada". 6. "Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP"". 7. O indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, pois impede a análise adequada dos impactos econômicos alegados pela entidade de previdência. 8. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia atuarial é necessária em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. 2. O indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.161.065/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.683/1.700) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.675/1.679). Em suas razões, a parte agravante alega que "não houve cerceamento de defesa ao se indeferir a realização de perícia atuarial e que análise em sentido contrário atrairia a incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do C. STJ" (e-STJ fl. 1.696). Sucessivamente, alega que "as demais questões deduzidas no recurso especial não podem ser acolhidas" (idem). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.708/1.715). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial atuarial. 2. A controvérsia tem origem em reconvenção proposta pela entidade aberta de previdência complementar, visando à repactuação ou resolução do plano de previdência, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros, aumento da expectativa de vida e aumento da provisão de capital onerou excessivamente a entidade, impedindo a manutenção do plano contratado. A reconvenção foi proposta no curso de ação declaratória ajuizada conjuntamente pelos participantes e a patrocinadora. 3. O Juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, concluindo pela procedência da ação e improcedência da reconvenção. A Corte local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela entidade de previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se o indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, em demanda na qual a entidade de previdência pleiteia a revisão ou resolução do contrato, sob a tese de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar .. , visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada". 6. "Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP"". 7. O indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, pois impede a análise adequada dos impactos econômicos alegados pela entidade de previdência. 8. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia atuarial é necessária em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. 2. O indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.161.065/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024.